O que é CIPA e como funciona?

A CIPA significa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e tem em vista a prevenção de acidentes e doenças relacionadas no trabalho, buscar harmonizar o trabalho e a prevenção da vida e saúde dos trabalhadores.  

A CIPA é composta por representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.  

A nova NR-05 dispõe que compete ao empregador fornecer aos membros da CIPA os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas de integrantes do CIPA constantes no plano de trabalho preventivo.  

Sendo assim, a CIPA é enquadrada de acordo com seu CNAE e grau de risco da empresa, para a prevenção de acidentes.  

Assim o CNAE principal, deverá ser consultado no quadro I da NR-04, para constatar em qual grupo se compõe, sendo assim, após a verificação da classificação ao que se enquadra, a empresa deverá se certificar da quantidade de empregados, pois a constituição deverá ocorrer por estabelecimento separadamente por matriz e filial e que possuem empregados acima de 19, devidamente regidos pela CLT e de acordo com o enquadramento do anexo I e II da NR-5 e o grau de risco conforme estabelecido no Quadro I da NR-4 Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE com correspondente Grau de Risco – GR para fins de dimensionamento do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT.

A responsabilidade da constituição é de obrigatoriedade da empresa, cabendo a ela optar se irá delegar para uma clínica ou firmar um contrato para prestação de serviço de maneira especializada.  

De acordo com o item 5.4.10 da NR-05, consta que a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pela organização, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.  

Na hipótese do estabelecimento não ter a obrigatoriedade de constituição da CIPA, por não se enquadrar no Anexo I da NR 05, deverá ser designado pela empresa um responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR, com a devida promoção anual de treinamento para o designado responsável, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva. 

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