O mundo contemporâneo possui entre outras medidas, a necessidade de gerar facilidade e com a “guerra tecnológica”, melhorar nosso modo de viver. Nesse contexto, admite-se o crescimento vertiginoso de novas modalidades de interação e desenvolvimento financeiro.
Por conta disso, criou-se a modalidade de pagamento e recebimento intitulada, “PIX”. Tal mecanismo é o pagamento instantâneo brasileiro. O meio de pagamento criado pelo Banco Central (BC) em que os recursos são transferidos entre contas em poucos segundos, a qualquer hora ou dia. É prático, rápido ou seguro. O PIX pode ser realizado a partir de uma conta corrente, conta poupança ou conta de pagamento pré-paga. Embora seja novidade no Brasil, o sistema de pagamentos instantâneos já existe há muito tempo em países como Índia e China, que possuem o National Payments Corporations of India (NPCI) e o Alipay, respectivamente.
Além de aumentar a velocidade em que pagamentos ou transferências são feitos e recebidos, o PIX tem o potencial de:
- alavancar a competitividade e a eficiência do mercado;
- baixar o custo, aumentar a segurança e aprimorar a experiência dos clientes;
- incentivar a eletronização do mercado de pagamentos de varejo;
- promover a inclusão financeira; e
- preencher uma série de lacunas existentes na cesta de instrumentos de pagamentos disponíveis atualmente à população.
No entanto, para fins fiscais, requer também, por parte do empresariado, uma preocupação sobre as efetivas informações com os quais podem não configurar algum tipo de comercialização e prestação de serviços com o objetivo de comprovar uma determinada transação financeira e por parte das pessoas físicas, a preocupação se dará pela efetiva omissão de informações ao Fisco que seriam necessários para geração de dados ao Imposto de Renda.
Os empresários devem ficar atentos uma vez que as Receitas Estaduais passaram a acompanhar as transações realizadas pelos clientes via PIX. Todas as operações nessa modalidade deverão ter cobertura de documento fiscal, como acontece atualmente com outros títulos, como os cartões de crédito e débito.
As empresas precisam adequar seus sistemas a essa mudança informando que o pagamento foi feito via PIX, enquanto as instituições financeiras repassam essas informações junto à Secretaria da Economia. Isso deverá ser feito gradativamente conforme o Convênio ICMS n.50.
Assim, as transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, que no Brasil, começou em novembro de 2020.
Devido a essa medida expedida pelo Confaz, os bancos ficam obrigados ao fornecimento de informações de pagamento relativas às transações com cartões de débito, crédito, transferências de recursos, transações eletrônicas do sistema de pagamento instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, porque as empresas não podem emitir notas retroativas.
As regras são aplicadas tanto para pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não cadastradas como contribuintes do ICMS.
Essa medida, é um acompanhamento fiscal de faturamento que a Receita Estadual faz, semelhante às operações realizadas através das maquinetas de cartões, como forma de prever a tributação para as empresas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
O entendimento provocou certo alvoroço no meio empresarial, sobretudo pelo texto vinculante do Convênio ICMS n.50, de 7 de abril de 2022, que em seu Parágrafo 5º, da Cláusula 2º onde menciona:
“A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.”;
“§ 4º Os bancos de qualquer espécie, referentes às operações não relacionadas aos serviços de adquirência, deverão enviar as informações de que trata este convênio a partir do movimento de janeiro de 2022, conforme cronograma disposto nos incisos a seguir:
I – janeiro, fevereiro e março de 2022 até o último dia do mês de abril de 2023;
II – abril, maio e junho de 2022 até o último dia do mês de maio de 2023;
III – julho, agosto e setembro de 2022 até o último dia do mês de junho de 2023;
IV – outubro, novembro e dezembro de 2022 até o último dia do mês de julho de 2023;
V – janeiro, fevereiro e março de 2023 até o último dia do mês de agosto de 2023;
VI – abril, maio e junho de 2023 até o último dia do mês de setembro de 2023;
VII – agosto e setembro de 2023 até o último dia do mês de outubro de 2023;
VIII – envio dos arquivos dos meses subsequentes a outubro de 2023 obedecerá ao disposto no caput desta cláusula.
5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º.”;
Tal preocupação veio à tona, principalmente pelo começo das orientações dos órgãos de fiscalização dos governos dos Estados do Pará e Amazonas, além do Distrito Federal, no mês de julho. Com o cruzamento de informações distribuídos juntos com a DIMP (Declaração de Informações por Meios de Pagamento), instituída pelo Ato Cotepe ICMS 65/2020 com vigência a partir de 1 de janeiro de 2020 e os dados configurados pelo cronograma destacado acima, trarão ainda mais essa preocupação de empresários e pessoas físicas no que diz respeito às transações financeiras sem a devida preocupação tributária e fiscal.
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Fonte: Busca.Legal