Rescisão: entenda qual é o prazo para comunicação e pagamento

Desde a reforma trabalhista, o prazo para pagamento da rescisão mudou; confira.

A Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) determina que no caso de término do vínculo empregatício entre a empresa e o trabalhador, o empregador é obrigado a formalizar imediatamente a rescisão na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Durante esse processo de atualização da CTPS, a empresa também deve comunicar a situação da rescisão aos órgãos trabalhistas para que os trabalhadores possam iniciar o processo de solicitação do seguro-desemprego e a movimentação dos recursos vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Além disso, o pagamento deve ser realizado em até 10 dias corridos, contados a partir do término do contrato de trabalho. Dentro desse período, o empregado deve receber um documento que comprove a rescisão do contrato, que será encaminhado aos órgãos competentes, juntamente com o pagamento das verbas rescisórias.

Esse prazo de 10 dias aplica-se a todas as situações de demissão, inclusive aviso prévio, tanto indenizado quanto trabalhado, e contratos por prazo determinado ou indeterminado.

Multa por atraso de pagamento de rescisão

Se a empresa não efetuar o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo e não registrar a dispensa na carteira de trabalho, estará sujeita a pagar a multa estipulada no artigo 447 da CLT. Essa multa é devida pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e, geralmente, corresponde ao salário do funcionário.

Entre os valores que o trabalhador deve receber em caso de demissão sem justa causa, destacam-se o saldo de salários, férias vencidas e proporcionais, décimo terceiro proporcional e uma multa de 40% sobre o FGTS.

Se o empregador deixar de pagar esses direitos, ele poderá ser penalizado com uma multa por atraso. Conforme a legislação, o pagamento das verbas rescisórias pode ser efetuado em dinheiro, depósito bancário ou cheque.

Como a multa é calculada?

A legislação trabalhista estabelece que em caso de demissão de um trabalhador registrado, o empregador deve cumprir o prazo legal para quitar as verbas rescisórias, independente do motivo da dispensa. 

Se esse prazo não for observado, a empresa será penalizada de acordo com o disposto no artigo 8° da CLT, incluindo uma multa a favor do trabalhador e uma multa de 160 Bônus do Tesouro Nacional (BTN), cuja conversão para a moeda real é de R$ 170,26 por empregado, considerando o índice que substitui a Unidade Fiscal de Referência – UFIR, conforme a Portaria MTE n° 290/97. 

O artigo 18, parágrafo 1°, da Lei n° 8036/90 estabelece que 40% do montante da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (GRRF) será depositado na conta do FGTS do empregado, conforme o tempo de trabalho do empregado com o CNPJ, acrescido dos respectivos juros calculados e pagos em dinheiro.

É fundamental destacar que a indenização rescisória corresponde ao valor devido ao empregado, ou seja, a quantia estipulada na Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), e a multa de 40% paga ao empregado por meio da GRRF, apenas em casos de demissão sem justa causa (conforme o artigo 18, parágrafo 1°, da Lei n° 8.036/90). 

Em resumo, as regulamentações buscam assegurar direitos tanto do empregador quanto do empregado. Contudo, é importante que as empresas estejam atentas aos prazos estabelecidos, evitando assim as multas previstas em caso de descumprimento. 

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Fonte: Contábeis

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