Mudanças na Tabela de IRRF a partir de 05/2023

Conforme artigo 19-B da IN RFB n.º 2.005/2021, haverá mudanças no cálculo e recolhimento do IRRF decorrentes de relações do trabalho dos fatos geradores ocorridos a partir do mês Maio/2023, no qual deverão seguir a nova tratativa.  

Art. 19-B. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de Maio/2023.  

A guia de IRRF referente aos rendimentos do trabalho, cujo códigos são: 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473 serão emitidos  juntamente com o DARF previdenciário, ou seja, junto com a guia mensal do INSS através dos eventos que enviamos para o eSocial e DCTFWeb.  

Caso a retenção relativa aos códigos previstos se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser  informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889- 02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.  

Portanto, a partir de 05/2023, não haverá mais a guia de IRRF separado, conforme prevê a IN da RFB n.º 2.137/2023, pois todos os valores estarão inclusos no DARF previdenciário em guia única. Lembramos que, essa alteração é válida somente para o IRRF que vencerá em 20/06/2023.  

Além disso, a MP 1.171/2023, traz as alterações com relação a tabela de IRRF, em três modalidades de cálculo, conforme a seguir.  

1. Deduções Legais: Prevalece o cálculo como é hoje, deduzindo da base de cálculo os valores de INSS, dependentes e demais abatimentos, e aplicando a tabela progressiva.  

2. Dedução Simplificada Mensal: De acordo com a nova forma proposta pelo governo, deduzindo apenas o valor de R$ 528,00 (nenhum outro valor será deduzido) e após, aplica-se a tabela progressiva.  

3. Dedução Favorável ao colaborador: Para que realize o cálculo do IRRF das duas formas mencionadas anteriormente, e considere o menor valor calculado para descontar do empregado, ou seja, o mais favorável. 

Nesse caso será considerado o menor valor a ser descontado do contribuinte.  

Este desconto simplificado foi ofertado pelo governo para que, quem receba até 2 (dois) salários-mínimos, ou seja, até R$ 2.640,00, não  pague imposto de renda.  

Sendo assim, a MP nº 1.171/2023 determina o uso do desconto simplificado mensal quando este for mais benéfico ao trabalhador, não  havendo necessidade de manifestação de sua vontade. Em cada mês (período de apuração de maio/2023 em diante) o empregador deve comparar os valores (desconto simplificado e deduções legais) e utilizar o mais benéfico para o trabalhador.  

Não se aplica o desconto simplificado no caso do pagamento de rendimentos decorrentes de Participação nos Lucros e Resultados,  Rendimentos Recebidos Acumuladamente e demais rendimentos que não utilizam a tabela progressiva.

Portanto, deve se aplicar o que for mais benéfico para o trabalhador, sem ter que solicitar manifestação alguma dele.  

Nosso departamento pessoal, através do software Domínio, está preparado para que a melhor opção de descontos seja aplicada aos  contribuintes. 

Na dúvida, entre em contato conosco, e fale com um dos nossos contadores!

Siga-nos no Instagram @orsalescontabilidade se preferir acesse o link: https://www.instagram.com/orsalescontabilidade/

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *