Conforme artigo 19-B da IN RFB n.º 2.005/2021, haverá mudanças no cálculo e recolhimento do IRRF decorrentes de relações do trabalho dos fatos geradores ocorridos a partir do mês Maio/2023, no qual deverão seguir a nova tratativa.
Art. 19-B. A DCTFWeb substituirá a DCTF como instrumento de confissão de dívida e de constituição de créditos tributários relativos ao IRRF decorrentes da relação de trabalho, apurados por meio do eSocial, cujos fatos geradores ocorrerem a partir do mês de Maio/2023.
A guia de IRRF referente aos rendimentos do trabalho, cujo códigos são: 0561, 0588, 0610, 1889, 3533, 3562 e 0473 serão emitidos juntamente com o DARF previdenciário, ou seja, junto com a guia mensal do INSS através dos eventos que enviamos para o eSocial e DCTFWeb.
Caso a retenção relativa aos códigos previstos se refira a rendimentos que não possam ser informados no eSocial, o IRRF deverá ser informado na DCTF, mediante utilização dos códigos 0561-14, 0588-07, 1889- 02, 3533-02, 3562-02 ou 0473-04.
Portanto, a partir de 05/2023, não haverá mais a guia de IRRF separado, conforme prevê a IN da RFB n.º 2.137/2023, pois todos os valores estarão inclusos no DARF previdenciário em guia única. Lembramos que, essa alteração é válida somente para o IRRF que vencerá em 20/06/2023.
Além disso, a MP 1.171/2023, traz as alterações com relação a tabela de IRRF, em três modalidades de cálculo, conforme a seguir.
1. Deduções Legais: Prevalece o cálculo como é hoje, deduzindo da base de cálculo os valores de INSS, dependentes e demais abatimentos, e aplicando a tabela progressiva.
2. Dedução Simplificada Mensal: De acordo com a nova forma proposta pelo governo, deduzindo apenas o valor de R$ 528,00 (nenhum outro valor será deduzido) e após, aplica-se a tabela progressiva.
3. Dedução Favorável ao colaborador: Para que realize o cálculo do IRRF das duas formas mencionadas anteriormente, e considere o menor valor calculado para descontar do empregado, ou seja, o mais favorável.
Nesse caso será considerado o menor valor a ser descontado do contribuinte.
Este desconto simplificado foi ofertado pelo governo para que, quem receba até 2 (dois) salários-mínimos, ou seja, até R$ 2.640,00, não pague imposto de renda.
Sendo assim, a MP nº 1.171/2023 determina o uso do desconto simplificado mensal quando este for mais benéfico ao trabalhador, não havendo necessidade de manifestação de sua vontade. Em cada mês (período de apuração de maio/2023 em diante) o empregador deve comparar os valores (desconto simplificado e deduções legais) e utilizar o mais benéfico para o trabalhador.
Não se aplica o desconto simplificado no caso do pagamento de rendimentos decorrentes de Participação nos Lucros e Resultados, Rendimentos Recebidos Acumuladamente e demais rendimentos que não utilizam a tabela progressiva.
Portanto, deve se aplicar o que for mais benéfico para o trabalhador, sem ter que solicitar manifestação alguma dele.
Nosso departamento pessoal, através do software Domínio, está preparado para que a melhor opção de descontos seja aplicada aos contribuintes.
Na dúvida, entre em contato conosco, e fale com um dos nossos contadores!
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