Na maioria das vezes, o departamento pessoal passa por algumas situações, como por exemplo, quando o empregador entra em contato e comunica que tem funcionário sem registro, como proceder com essa situação, registrar com data atual ou retroativo a data de início correto?
De acordo com o artigo 41, parágrafo único, da CLT, determina como obrigatório o registro do colaborador, independente da atividade exercida.
Diante disso, o correto é regularizar seu registro desde o início e não com data atual, e assim, assumir os riscos e penalidades, recolhendo todos os encargos retroativos por ter mantido seu colaborador sem registro e informar mensalmente ao e-Social sua remuneração, para que assim o Governo Federal possa captar as informações trabalhista, previdenciárias, fundiárias e fiscais prevista na Lei n.º 8.212/91.
Porém, cabe ressaltar e ter o cuidado de orientar o empregador que esse tipo de postura a ser adotada, o mesmo deve tomar a decisão e assumir riscos futuros.
Como o governo entenderia essas informações retroativas?
Com a captação das informações feitas e atribuídas ao sistema do Governo Federal em atraso, a empresa estaria sujeita a uma fiscalização e passível de multas por empregado prejudicado, conforme determina o artigo 47 da CLT.
Quanto ao e-Social evento S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador, não há legislação específica das penalidades a serem aplicadas pelo envio em atraso, entretanto, a Receita Federal pode aplicar multas previstas no artigo 32-A da Lei n.º 8.212/91, entendendo que a empresa que deixar de apresentar a obrigação referente a folha de pagamento no prazo fixado ou que apresentar com incorreções e omissões será intimado a apresentar ou prestar esclarecimento sobre o ato cometido.
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