De acordo com a publicação da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a partir de novembro de 2019 e nos termos da Portaria INSS n.º 230/2020, possibilita que o segurado empregado (inclusive o doméstico), trabalhador avulso e Contribuinte Individual Prestador de Serviços à Empresa, possam fazer a complementação da contribuição ao INSS, no mês da remuneração que não alcançar o salário mínimo vigente.
Essa complementação computa a competência como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, afastamento por auxilio doença ou acidente de trabalho, dando-lhe o direito ao beneficio.
Essa complementação deverá ser realizada através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a utilização do número do CPF do segurado/contribuinte, com o código de receita 1872 ou 5827 de acordo com o vinculo atual. O calculo e geração do DARF poderá ser realizada no site Sicalcweb – Programa para calculo e impressão do DARF online, no endereço eletrônico: http://serviços.receita.fazenda.gov.br/serviços/sicalcweb.
O valor da contribuição corresponderá ao valor da diferença entre o salário mínimo nacional vigente no mês e a remuneração consolidada que não atingiu o limite mínimo, de acordo com a tabela do INSS.
Caso o segurado exerça mais de uma atividade no mês e a soma das contribuições atinge ou ultrapasse o valor mínimo da contribuição do mínimo, o mesmo não precisa fazer a complementação.
No caso em especifico, o recolhimento complementar é de responsabilidade do contribuinte.
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