O TST mantém a validade de desconto salarial por horas negativas no banco de horas, reforçando o papel das normas coletivas.
O banco de horas, enraizado na legislação trabalhistas, constitui uma modalidade de compensação de jornada, regida pelas premissas estabelecidas na Constituição Federal. Sob esse regime, emerge a possibilidade de uma gestão temporal mais flexível, viabilizando:
- Horas de crédito: quando o colaborador excede o limite estipulado em seu contrato laboral, as horas extras, respeitando-se os devidos adicionais, ao término de ciclo de compensação;
- Horas de débito: caso o trabalhador realize menos horas do que as previstas, acumulando um saldo negativo, é necessário compensar essa diferença em momentos futuros.
O prazo para compensação, quando acordado diretamente entre o empregado e o empregador, é de até seis meses; no entanto, se estabelecido por meio de convenção com sindicato dos trabalhadores, esse período se estende para até 12 meses. Uma recente decisão proferida pela 2° Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reverberou nos meios midiáticos. Esta determinação, emitida em resposta a uma Ação Civil Pública conduzida pelo Ministério Público do Trabalhador do Paraná (9° Região), destaca-se como um marco significativo, levantando análises e debates profundos no contexto das relações entre empregadores e empregados.
Do ponto de vista do empregador, o banco de horas emerge como uma ferramenta estratégica, permitindo a mobilização eficiente da força de trabalho em consonância com flutuações de demanda. Por outro lado, para os empregados, as percepções se diversificam: enquanto alguns grupos sindicais repudiam a prática, argumentando que posterga o recebimento das horas extras devidas, outros a defendem, enxergando-as como uma oportunidade para conciliar compromissos pessoais e profissionais.
Entretanto, é importante ressaltar que, em junho de 2023, o TST através de sua Seção de Dissídios Individuais I, declarou inválido um banco de horas devido à falta de transparência no registro das horas trabalhadas, sinalizando para necessidade de uma fiscalização mais rigorosa nesse aspecto.
No centro da presente decisão do TST, encontra-se o debate acerca da possibilidade de o empregador descontar as horas negativas do banco de horas de seus colaboradores. Anteriormente, tal prática era rejeitada pelo tribunal, sob a justificativa de que a transferência dos riscos da atividade econômica para o trabalhador configurava uma afronta aos direitos trabalhistas.
Entretanto, um precedente do Supremo Tribunal Federal, estabelecendo que negociações coletivas podem reduzir direitos desde que não violem direitos fundamentais, foi o divisor de águas nesse contexto. Baseado nesse entendimento, a 2° Turma do TST modificou sua posição, permitindo o desconto das horas negativas do banco de horas.
Além disso, é crucial salientar que, mediante acordo prévio entre as partes, o banco de horas também pode ser interpretado como uma ferramenta para flexibilização dos horários de trabalho. No entanto, é imperativo que tal ajuste seja consentido por ambas as partes e comunicado com antecedência adequada, garantindo a integridade do contrato de trabalho.
Dentro desse contexto, a recente decisão do TST reconhece a validade de uma convenção coletiva que autoriza o desconto das horas negativas do banco de horas no salário dos trabalhadores. Adicionalmente, ratifica-se que acordos e convenções coletivas possuem precedência sobre a legislação trabalhista, respaldando-se na reforma trabalhista para tal validação.
A justificativa para tal decisão reside no fato de que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não veda explicitamente o desconto das horas não compensadas, alinhando-se, portanto, com os preceitos constitucionais.
Quanto ao prazo para regularização do saldo negativo no banco de horas, a jurisprudência estabelece um limite de 12 meses. Após esse período, caso o trabalhador não tenha compensado suas horas de débito, o desconto poderá ser efetuado em seu salário.
Em síntese, a decisão proferida pela 2° Turma do Tribunal Superior do Trabalho não apenas sinaliza uma mudança paradigmática no tratamento do banco de horas, mas também evidencia a complexidade e a fluidez das relações trabalhistas em um contexto jurídico em constante evolução.
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Fonte: Contábeis