No artigo de hoje iremos falar sobre equiparação salarial. Você sabe quem tem direito e quais são os requisitos? Não? Então veja a seguir!
A reforma trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) promoveu alterações no art. 461, da CLT, dispondo que quando dois empregados com idêntica a função, todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Neste sentido, determina que o trabalho de igual valor seja o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.
O plano de cargos e salários deverá ser instituído pela empresa internamente com publicidade a todos os empregados, mediante documento específico que poderá ser formalizado pelo empregador ou por definição em convenção ou acordo coletivo específico, respeitadas as definições de cada cargo existente na empresa.
A equiparação salarial não prevalecerá quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensado qualquer forma de homologação ou registro em órgão público, sendo que as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.
Assim, se não estiverem presentes os requisitos da equiparação salarial poderá ser feita a atribuição de salário diferenciado.
Resumo
REQUISITOS PARA EQUIPARAÇÃO SALARIAL | |
Função | Identidade na função |
Diferença de Tempo na Função | Diferença de tempo não superior a dois anos |
Diferença de Tempo na Empresa | Diferença de tempo não superior a quatro anos |
Localidade | No mesmo estabelecimento |
Produtividade/Técnica | Mesma produtividade e técnica |
Empregador | Mesmo empregador |
Contemporaneidade | Paradigma deve ser atual |
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